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Simulado Gratuito para a prova oral da 2ª Região


Com Edson Dias, João Batista Berthier e Otavio Calvet.

O simulado realizar-se-á na Unidade LFG do Rio de Janeiro localizada na Rua Desembargador Viriato, 2 – Centro – Rio de Janeiro, nos dias 16/04, a partir das 13h00 e 07/05, a partir das 11h00

A proposta em duas etapas é para que os alunos possam aperfeiçoar-se e corrigir os erros que por ventura cometeram na 1ª etapa.

Os interessados deverão inscrever-se através do e-mail: contato@nucleotrabalhistacalvet.com.br enviando nome, telefone e endereço de e-mail até o dia 13/04 para 1ª Etapa e 04/05 para 2ª Etapa.

Os pontos serão enviados 24 horas antes do simulado para o e-mail dos participantes.
O horário de cada participante será determinado pela ordem de chegada.

Maiores informações entrar em contato através do e-mail acima ou pelo telefone (21) 2524-4879.

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Simulado Oral Gratuito para o Ministério Público do Trabalho



O simulado será realizado no dia 20/08 a partir das 10hs na Unidade LFG do Rio de Janeiro situada na Rua Desembargador Viriato, 2 – Centro – Rio de Janeiro – RJ.


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Ana Paula Almeida Ferreira - aprovada para Juíza do Trabalho da 2ª Região
Meu primeiro contato com o Direito do Trabalho em cursos preparatórios foi com o professor Otávio Calvet. Posso dizer com toda convicção que ele tem o dom de ensinar, fato este público e notório, mas que deve mais uma vez ser ressaltado. Já gostava muito de Direito do Trabalho, porém a partir das aulas do Otávio passei a amar essa disciplina e seus ensinamentos foram fundamentais para a minha aprovação.
Já na preparação para a prova oral do TRT da 2ª Região, fiz um simulado com os professores Otávio Calvet e Edson Dias e eles simplesmente incorporaram os examinadores da oral. No final, o simulado foi ótimo, deu tudo certo e eles me passaram palavras de incentivo, em um momento de tantas incertezas para quem está se preparando para uma prova que está intimamente relacionada à postura e ao equilíbrio emocional. Nesse mesmo dia, a Gabriela Nuti, que eu já conhecia desde as aulas de Direito do Trabalho do Otávio, mas hoje juíza do trabalho e professora, se disponibilizou em me ajudar quando do sorteio do ponto, dando-me palavras de incentivo e tranqüilidade.
Quando houve o sorteio do ponto, entrei em contato com o professor João Berthier, já que o meu ponto principal era de Direito Constitucional e ele me direcionou no estudo da matéria, indicando os livros que eu deveria ler.
Meu eterno agradecimento a vocês que contribuíram para a realização do meu sonho.
Um grande abraço,
Ana Paula Almeida Ferreira
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Hérika Fischborn - aprovada para Juíza do Trabalho da 2ª Região
O que dizer do NTC??? O que dizer da equipe de professores que me acompanhou desde o 1º dia de estudo para o concurso da Magistratura do Trabalho, no qual eu nem mesmo conhecia a bibliografia a ser estudada??? O que depor sobre os professores que me preparam para todas as fases do concurso, por meio do curso anual extensivo, por meio do curso anual de sábado para as 2ª e 3ª etapas, e por meio dos simulados para a prova oral do TRT da 2ª Região, no qual fui aprovada em 1º lugar???
Realmente não sei exatamente o que dizer, mas tenho certeza que muito obrigada é pouco!
Por mais que eu sabia que palavras jamais poderão expressar minha gratidão e a qualidade de ensino que o curso proporciona, sinto necessidade de expor minhas impressões e sentimentos aos demais colegas que sonham em alcançar a magistratura do trabalho, por acreditar que fazer isso é uma questão de "utilidade pública".
Muitos foram os professores pelos quais passei durante minha preparação para o árduo concurso da magistratura do trabalho, mas poucos posso chamar de mestres e levar em minha mente e coração. Por mais que eu tenha assistido às aulas de forma telepresencial em Florianópolis, a sensação que tenho é a de que nos últimos 2 anos e meio convivi diariamente com professores, juristas e amigos.
Os professores Aline Leporaci, Rodrigo Carelli, Edson Dias, Renato Sabino, são pessoas especiais, que foram importantíssimos e essenciais na minha trajetória, mas não posso deixar de destacar meu profundo e sincero carinho, minha grande gratidão e minha imensa admiração pelos professores OTAVIO CALVET E JOÃO BERTHIER. Estes são exemplos de tudo o que há de bom no mundo jurídico, tanto como professores, quanto como juiz e procurador.
Professores Calvet e Berthier,
Quero que saibam que quando mencionei em meu discurso de posse, que "com nossos mestres percebemos que a sabedoria não fica completa se não vier acompanhada de humildade, simplicidade, respeito e compreensão", vocês sem dúvida alguma foram a minha inspiração.
MUITO OBRIGADA!
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Andréa Nunes Tibilletti - aprovada para Juiz do Trabalho da 2ª Região
Fiz o curso semestral e o anual de sábado com o prof. Calvet e sua equipe, o que com certeza foi um marco na minha vida, pela excelente didática, pelas aulas completas e com a devida profundidade exigida para os concursos do MPT e da Magistratura do Trabalho. O prof. Calvet é único, ao ministrar aulas tão leves e profundas ao mesmo tempo, e com certeza fazer tais cursos foi fundamental para a minha aprovação no XXXIV Concurso da Magistratura do Trabalho do TRT da 2ª Região. Recomendadíssimo, além de excelente professor e excelente profissional, uma pessoa sensacional.
Obrigada a todos! ... veja mais recolher
Edson Assahide - aprovado para Juiz do Trabalho da 2ª Região
Agradeço imensamente ao Núcleo Trabalhista Calvet e especialmente ao Calvet, ao Berthier e à Maria Gabriela pela atenção, boa vontade, tempo à disposição, valiosas dicas etc. no simulado p/ prova oral do TRT2.
Felizmente correu tudo bem e fui aprovado.
Camila Leal Lima - aprovada para Juiz do Trabalho da 2ª Região
Após três anos de muito estudo e dedicação fico muito feliz em poder escrever uma mensagem de agradecimento ao professor Otávio e todo o núcleo Calvet, isso significa que eu passei no concurso para magistratura do trabalho, e se eu passei, e porque muitas pessoas me ajudaram durante esse caminho.
Hoje me tornei juíza do trabalho, porém, o que poucas pessoas sabem é que eu nunca estudei para passar no concurso, mas sim, para me tornar uma excelente juíza, e o curso organizado pelo Otávio foi essencial para tanto.
Lembro-me como se fosse ontem, comecei o curso preparatório no inicio dos meus estudos, em 2007, logo após minha formatura na faculdade. O curso era ministrado aos sábados, das 9hr às 18hr, o ano inteiro. Não era fácil, mas à vontade de vencer e o entusiasmo dos professores, em especial, do Otávio e Berthier, foram determinantes. Como disse pessoalmente para o Berthier, durante um simulado realizado antes da prova oral de SP, até hoje eu aproveitava (e continuarei aproveitando) suas aulas para realizar provas. Agora aproveitarei para solucionar as lides e fazer justiça! Com as aulas do professor Calvet, também não foi diferente.
Por isso, deixo aqui meus sinceros agradecimentos a todos aqueles que fazem parte do Núcleo, não só aos professores, como, também, a todos os funcionários, que, de uma forma ou outra, contribuem para que os sonhos de muitas pessoas sejam realizados.
OBRIGADO E PARABÉNS PARA TODOS NÓS!
CAMILA LEAL
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Marcos Scalercio - Aprovado para Juiz do Trabalho da 24ª Região
Gostaria de agradecer ao Professor Otavio Calvet por toda ajuda na minha preparação para aprovação nos concursos para magistratura do RJ e do MS. A preparação para segunda fase através do curso virtual foi fundamental para o aprimoramento das minhas respostas e através do modelo de resposta enviado descobrir onde que estava errando.O Professor Calvet além de todo o conhecimento jurídico que é notório no Brasil, também teve o lado humano de me receber no momento que mais estava desesperado para a preparação para as duas provas orais, oferecendo horas do seu precioso tempo para ajudar-me, inclusive nas 24horas mais tensas antes da prova.
Assim, sem a ajuda do Professor Otavio meu caminho para aprovação certamente seria mais árduo e por isso sou muito grato a ele e ao curso, o qual certamente considero fundamental para todo concurseiro da área trabalhista.
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Alessandra Guarino Klinke - Aprovada para Analista Judiciário do TRT (Área Judiciária) na 15ª Região
Estou concluindo a Pós em Direito e Processo do Trabalho e posso dizer que os ensinamentos dos professores do Núcleo Trabalhista Calvet me foram da grande valia, auxiliando-me não só no resultado que obtive no concurso, mas em especial para aprimoramento de minha cultura jurídica e consciência como cidadã. Quanto ao professor Otavio, merece um depoimento à parte: Não há nada melhor que um professor apaixonado pela vida e pelo que faz. E como se não bastasse, um profissional estudioso e atualizado, visionário, humilde e com senso de humor contagiante. Faz toda a diferença! Só posso agradecer pelo aprendizado! Vida longa ao Núcleo Trabalhista Calvet!
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Jeferson Pereira - Aprovado no XV Concurso para Procurador do Trabalho
Sou Jeferson Pereira, natural de Campo Grande/MS, graduado em Direito pela Fundação do Ensino Superior de Rio Verde de Goiás no ano de 1999, aprovado no 15º Concurso de Provas e Títulos para o cargo de Procurador do Trabalho, estando lotado na Procuradoria do Trabalho no Município de Araguaína/TO, desde setembro/2009.
Ocupei, durante 11 anos e 8 meses, os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho da 18ª (Técnico) e 12ª Regiões (Analista) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Técnico e Analista), sempre mediante aprovação em concursos.
Em 2004 despertei para prestar concursos para a Magistratura Trabalhista e para o Ministério Público do Trabalho, iniciando os estudos somente em casa, sem fazer qualquer curso complementar. Desse ano até o primeiro semestre do ano de 2008, o máximo de desempenho que eu tinha conseguido em concursos nessas áreas, foi chegar a uma 3ª fase (Prova de Sentença) no Concurso para Juiz do Trabalho Substituto do TRT-23ª Região em 2005, sendo que nos demais concursos, não passava da 2ª fase.
Mas mantive a persistência, sempre estudando, conciliando os estudos com o meu trabalho, e acima de tudo colocando minhas pretensões diante de Deus, a fim de que Ele me abençoasse e um dia me concedesse a vitória.
Após ter sido derrotado na 2ª fase do concurso de Juiz do Trabalho Substituto do TRT-3ª região em 2008, resolvi que teria de aprimorar mais minha forma de estudo para sair vencedor da tão temida 2ª fase, que, na minha opinião, considero a mais difícil em todos os certames, pois se trata de uma fase cujo objeto de exame é muito abrangente, seja através de questionamentos doutrinários, ou de casos práticos, onde os examinadores se demonstram exigentes em termos de resposta.
Como desde o término da faculdade, nunca tinha me preocupado em fazer uma especialização, surgiu a oportunidade em julho de 2008, de me matricular no curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, oferecido pela UNIDERP-LFG, transmitido via satélite, com a coordenação do Professor Otavio Calvet, do qual já tinha tido ótimas referências, inclusive no início daquele ano de 2008, tive a oportunidade de assistir uma de suas aulas, ministradas no curso preparatório para concursos da Magistratura Trabalhista e MPT, oferecido pela LFG, e tinha gostado muito.
Analisando os temas que seriam debatidos durante as aulas a serem ministradas no referido curso de pós-graduação, verifiquei que se tratavam de assuntos atuais e recorrentes nos concursos em que eu estava prestando.
Na época eu estava morando na cidade de Naviraí/MS, interior do Estado, e aproveitei a chance, uma vez que nessa cidade havia uma unidade transmissora, para iniciar o curso de pós-graduação. Sendo assim, durante o curso, fui logo percebendo o diferencial que as aulas faziam em meu ritmo de estudo, a começar pela interação com os assuntos atuais, as orientações e explicações passadas pelo Professor Calvet, a sua didática ímpar em ministrar suas aulas, tornava tudo mais simples. Acresça-se, ainda, as atividades de auto avaliação, que ocorria após cada aula assistida, traduzindo-se na resposta a questionamentos sobre pontos discutidos em sala de aula, o que exigia a prática da dissertação, além das atividades obrigatórias mensais, que valiam nota, onde também eram feitos questionamentos sobre assuntos atuais e recorrentes em concursos, onde havia a possibilidade, também, de se desenvolver a escrita.
Juntando o conhecimento acumulado em 4 (quatro) anos de estudo, aliado ao fato de estar cursando pós-graduação, onde obtive o direcionamento correto para os meus estudos, através da prática da dissertação e assimilação de conteúdo pela ministração de aulas, dadas por profissionais atuantes em carreiras nas quais eu almeja chegar, logo fui colhendo os frutos.
De novembro/2008 a julho/2009, obtive aprovação em 3 (três) segundas fases, seguidamente, sendo 2 (duas) nos concursos para Juiz do Trabalho Substituto da 24ª e 9ª Região, e uma, no 15º Concurso do MPT, conseguindo, posteriormente, ser aprovado nas próximas 3ª e 4ª fases restantes, chegando, desse modo, a alcançar o meu objetivo, contando, acima de tudo com a Graça de Deus em minha vida.
Quero deixar a todos a seguinte mensagem: Nunca devemos desistir de nossos sonhos, pois assim como está escrito na Bíblia, precisamente no Livro de Eclesiastes 3:1 "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu:...".
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Erika Boquimpani - Aprovada para Juíza do Trabalho da 9ª Região
Caro Prof. Calvet, finalmente consegui alcançar a vitória no concurso da Magistratura do Trabalho! E como é bom!
Posso dizer que se trata de um caminho bastante difícil, de renúncias, derrotas, expectativas, mas, quando nos vemos tomando posse e assumindo nossas funções, vemos que valeu a pena!
Estudei, de forma intensa, durante dois anos e meio. Obviamente enfrentei obstáculos e desafios, desde problemas pessoais até reprovações em fases avançadas do concurso, mas sempre tive firme em minha mente que queria ser Juíza do Trabalho. Sendo assim, jamais desisti.
Posso dizer que seu curso me ajudou muito, pois foi meu primeiro contato com um estudo aprofundado do Direito e Processo do Trabalho, além, claro, das outras matérias. Assistindo às suas aulas, deparei-me com questões importantes, pude aprimorar meu raciocínio jurídico e direcionar melhor meus estudos. Não posso olvidar, ainda, a minha participação no grupo de estudos virtuais da segunda fase. A leitura das questões nos dias anteriores à segunda etapa foi bastante proveitosa!
Aos futuros colegas magistrados digo que é imprescindível manter um sistema organizado de estudos. Deve ser feito um esquema consoante às necessidades e ao tempo de cada um. Quero ressaltar que não devem deixar de cuidar das regras gramaticais e da redação. Vejo pessoas que têm grande conhecimento jurídico, mas, na hora de passar isso para o papel, simplesmente não conseguem. Se houver essa dificuldade, não titubeiem em freqüentar um bom curso de redação.
Resolver questões de primeira fase é também essencial. Sempre contei com o site do NTC para obter as provas. Só assim se consegue velocidade, escapa-se das "pegadinhas" e, principalmente, memorizam-se os detalhes de cada matéria.
Boa sorte a todos!
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Rinaldo Rapassi - Aprovado para Juiz do Trabalho da 5ª Região
Parodiando Casimiro de Abreu, ah... que saudades que tenho... daqueles sábados em que o prof. Calvet ministrava 9 horas de aulas, interrompidas apenas uma vez para almoço e duas para o café (na manhã e à tarde).
Você deve estar me achando louco; mas não!
Ao contrário do que parece, esse banquete de conhecimento tinha a leveza de um bate-papo interessante, descontraído ... e utilíssimo! Afinal, foi um dos esteios fundamentais para a conquista da minha aprovação no concurso para a magistratura do trabalho.
Um bom cursinho, para ser um bom cursinho, precisa de um bom professor. Senão, de nada adianta todo aparato que coloquem! E o Calvet é isso: um professor que vive e respira o Direito do Trabalho. Após pouco tempo de convívio, inspira o aluno a querer participar de suas aulas, a compartilhar os debates, a concordar ou não com suas idéias.
Sem dúvida, sinto saudades daquele tempo que iniciei meus estudos voltados aos concursos pela maneira tão agradável que aquela equipe maravilhosa também atuava com ele. Durante as aulas via satélite, podia contar com a intermediação das minhas perguntas pela querida amiga Ana Cecília, então monitora, que logo já acionava explicações detalhadas e observações sempre gentis do mestre!
Dizem que o único conselho bom mesmo é "use sempre filtro solar" --- porque isso já está bem provado por muitos cientistas. Mas, se minha opinião contar para quem gosta de assistir a aulas, quando temos a chance de poder estudar com professores luminares como o Calvet, não dá pra desperdiçar! Aproveite com prazer o seu aprendendizado! Porque essa alegria renovar-se-á (o Calvet detesta mesóclise) no dia em que rememorar esses tempos!
Obrigado, Professor! E parabéns pela equipe do NTC, de empregados, juízes, procuradores do trabalho e estudiosos, que, hoje, multiplica virtudes!
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Ana Cristina Bergo - Aprovada no concurso de Técnico Judiciário do TRT (Área Administrativa) na 18ª Região
Os cursos que fiz na rede LFG/NTC (informática e raciocínio lógico e regular para TRT) consolidaram um estudo que havia começado a um ano e meio com minha professora Lucília.
Particularmente o curso regular para TRT, foi determinante para três aprovações consecutivas em tribunais trabalhistas. Hoje, sou funcionária do TRT e acabei de fazer minha inscrição para a pós graduação em direito do trabalho da rede LFG/NTC visando melhorar meu desempenho profissional. Tenho plena confiança no trabalho desenvolvido pela rede LFG/NTC.
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A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a interposição de um recurso de revista, pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, serviu para atestar a tempestividade (dentro do prazo) do seu apelo, que não havia sido reconhecida por decisão anterior. A reclamação trabalhista trata de pedido de vínculo empregatício com ente público, em que a trabalhadora paulista não é concursada.

No caso, o MP não foi intimado pessoalmente da decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, em 24/5/99, e interpôs o recurso de revista antes da sua respectiva publicação, em 14/7/99. A decisão foi publicada somente no dia 22 de junho daquele ano. Discute-se agora em que momento se inicia o prazo recursal do Ministério Público para interpor o recurso, se a partir da data em que o Procurador foi cientificado da decisão regional ou da publicação do respectivo acórdão.

Inicialmente, o recurso do MP foi considerado extemporâneo no TST pela Sexta Turma do Tribunal, ao entendimento de que como não houve intimação pessoal ao órgão – obrigatória pela Lei Complementar n° 75/93, que estabelece que o referido prazo conta-se da data da intimação pessoal –, o prazo correria a partir da publicação do acórdão e portanto o apelo estava intempestivo.

O MP insistiu na validade do seu recurso junto à SDI-1. Argumentou que a falta da referida intimação, como determina a lei, não possibilitava que se estabelecesse como marco da contagem do prazo recursal a data da sessão em que houve o julgamento dos embargos de declaração nem a data de publicação do respectivo acórdão. O relator do recurso de embargo na sessão de dissídios, ministro Augusto César Leite de Carvalho concordou e validou a tempestividade do recurso.

O relator esclareceu que a ausência da cientificação ao MP, consequentemente, seria a nulidade do processo, mas como o próprio MP, beneficiário dessa nulidade, pediu que ela não fosse pronunciada, argumentando que a ausência da intimação foi suprida com a interposição do recurso de revista, decidiu determinar o retorno do processo à Turma, para que dê seguimento ao julgamento do recurso, como entender de direito. Considerou que a decisão turmária violou a citada Lei Complementar 75/93. (RR-603347-65.1999.5.02.0044-Fase Atual: E-ED)

(Alexandre Caxito)

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras.

(RR- 163400-87.2005.5.03.0106)

(Lilian Fonseca)

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Por entender que perito judicial não possui relação com o direito discutido em processo trabalhista, a Segunda Turma do TST acolheu recurso de revista interposto pela União e declarou a ilegitimidade recursal de perito que buscava receber honorários periciais.

A ação trabalhista foi proposta para discutir o direito de um mecânico em receber adicional de insalubridade. No decorrer da ação, um perito judicial realizou laudo para verificar o grau de insalubridade a que estaria exposto o trabalhador. O juiz de primeiro grau isentou o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, por considerá-lo beneficiário da justiça gratuita. Insatisfeito, o perito recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), requerendo o pagamento dos honorários.

O TRT acolheu o recurso interposto pelo perito e determinou que os honorários fossem pagos pela União que, por sua vez, recorreu ao TST. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não reconheceu a legitimidade recursal do perito no processo.

Para o relator, o perito exerce função meramente administrativa (artigo 139 do CPC), não lhe sendo atribuída condição para que componha a relação jurídica discutida no processo. O ministro destacou ainda que o perito também não pode ser considerado terceiro interessado, pois inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (adicional de periculosidade), sendo, assim indiferente a sucumbência ou não de qualquer das partes. O relator ainda apresentou em seu voto decisões do TST confirmando esse mesmo entendimento.

Assim, com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal do perito e afastou a condenação da União ao pagamento de honorários periciais. (RR-26000-41.2003.5.12.0012)

(Alexandre Caxito)

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Ex-empregada do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.

Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi "totalmente lícita", pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. "A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (...), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade", argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.

O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade "se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego". A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão. (RR-23840-10.2004.5.05.0010)

(Augusto Fontenele)

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As horas in itinere – aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho – podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho. Foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para isentar o Condomínio Agrícola Canaã, de Campinas (SP), do pagamento de diferenças reclamadas pelo empregado e deferidas pelo Tribunal Regional da 15ª Região.

O condomínio recorreu ao TST, alegando a ilegalidade das verbas pedidas, em razão de ter pago o empregado conforme o estabelecido em norma coletiva de trabalho vigente. O recurso foi analisado na Quarta Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, que concordou com o argumento de que a forma de pagamento é lícita, pois não há disposição constitucional ou legal contrária.

A relatora explicou que o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que dispõe sobre a questão, não estabelece critérios objetivos para apuração do tempo despendido entre a residência do trabalhador e o local em que presta serviço, ainda que o artigo 58 da CLT, com redação da Lei 10.243/01, tenha incluído as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho.

Ainda sobre a licitude da forma de pagamento dessas horas, a relatora salientou que o estabelecido entre as partes "decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva, o que não se contrapõe ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT". Citou vários precedentes julgados na Corte que respaldam sua decisão. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma. (RR-32900-09.2006.5.15.0026)

(Mário Correia)

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Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de "repelir conduta ilícita", constitui "exercício regular do direito e de legítima defesa." No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram "suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego".

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que "o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora".

(RR—155900-35.2005.5.02.0061)

(Augusto Fontenele)

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Por ser um trabalho que não gera vínculo empregatício, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição específica de cinco anos para que uma representante comercial requeresse na justiça trabalhista direitos previstos na lei dos representantes comerciais autônomos (Lei n° 4.886/65).

Em outubro de 2004, exatamente cinco anos após o término de seu contrato, em outubro de 1999, uma representante comercial da empresa Urbanização de Curitiba S.A. ingressou com ação trabalhista buscando direitos previstos na Lei n° 4.886/65 (que regula especificamente o trabalho dos representantes comerciais autônomos), como indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação, bem como o aviso-prévio indenizado.

Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau entendeu que já estava prescrito o direito da trabalhadora de requerer os benefícios anteriores a 21 de outubro de 1999, pois havia incidido a regra do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal, segundo a qual o trabalhador urbano e rural tem cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho.

Inconformada, a representante recorreu ao Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, a prescrição aplicável deve seguir a regra específica da Lei n° 4.886/65, que em seu artigo 44, parágrafo único, estabelece prescrição de cinco anos para que o representante comercial pleiteie seus direitos.

Em seu recurso ao TST, a empresa alegou que a prescrição trabalhista, prevista na Constituição, abrange também os representantes comerciais. A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o recurso da empresa. Segundo a ministra, a representação comercial não configura relação de emprego, mas sim verdadeira relação de trabalho, regida por lei específica, com autonomia e em caráter não eventual.

A aplicação da prescrição prevista no artigo 7°, XXIX, da CF somente seria possível se houvesse discussão acerca da configuração de seus elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, o que não foi o caso desse processo. Assim, existindo legislação específica para regular a atividade do representante, justamente pela peculiaridade do serviço prestado, há que ser aplicável a prescrição também específica, ressaltou a ministra.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, declarando a prescrição de cinco anos. (AIRR-8060140-29.2006.09.0016)

(Alexandre Caxito)

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Por ter exercido a função de administrador-geral de uma empresa argentina com filial no Brasil, um profissional tentou obter o reconhecimento de vínculo empregatício, mas, além do pedido ter sido indeferido, ele foi condenado a pagar uma multa por litigância de má-fé. Em decisão recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo do administrador para a retirada da multa, ao não conhecer de seu recurso de revista.

No juízo de primeira instância, a ação foi julgada improcedente, porque não houve prova da existência de subordinação jurídica que caracterizasse o vínculo empregatício, pois o profissional prestava serviços à Flex Industrial Ltda. através de uma empresa da qual era sócio.Com a recusa, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), informando que, apesar de prestar serviços de administração por intermédio de uma empresa constituída para isso, ele não tinha autonomia, pois sua atividade era controlada por meio de relatórios enviados à matriz, na Argentina.

Ao examinar o recurso, o TRT da 2ª Região não aceitou os argumentos de que enviar relatórios à matriz lhe retirava o poder de direção do administrador dentro da Flex. Segundo o Regional, o profissional tinha autonomia no exercício das suas funções, pois, no depoimento em audiência, afirmou que ele mesmo fixava parâmetros para o melhor desempenho da empresa, inclusive no tocante à sua remuneração. O TRT/SP, então, manteve a sentença na íntegra, por não verificar os requisitos indispensáveis para caracterização de vínculo empregatício.

Má-fé

Quanto à multa por litigância de má-fé, aplicada porque a Vara do Trabalho entendeu que o administrador havia tentado induzir o juízo a erro, o profissional recorreu ao TRT alegando que "a lei não pune a tentativa, mas a efetiva alteração da verdade dos fatos" e que não existe fundamentação para que seja condenado a indenizar a empresa. Para o Tribunal Regional, "é litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso".

O Regional de São Paulo, ao manter a sentença quanto à multa, ressaltou ainda o procedimento do administrador que, sabendo não ser empregado da empresa, "mesmo assim intentou com a reclamatória, com o intuito de locupletar-se ilicitamente, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária. E com tal atitude, evidentemente, causou prejuízos à empresa, razão pela qual é devida a indenização".

O administrador recorreu, então, ao TST, sustentando que apenas exerceu a faculdade prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Alegou, ainda, que a decisão do Regional está desfundamentada por não indicar quais os prejuízos sofridos pela parte contrária e apontou ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição e 832 da CLT.

No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, não se pode falar em violação de artigos da Constituição e da CLT, porque o Tribunal Regional "demonstrou os fundamentos formadores de sua convicção, ao consignar que o reclamante é litigante de má-fé por pedir em juízo o reconhecimento de vínculo de emprego, mesmo ‘sabedor de que não era empregado da empresa’, e que os prejuízos da reclamada advieram da desnecessária participação no processo judicial".

A Quinta Turma acompanhou o voto do relator e não conheceu integralmente do recurso de revista do administrador, mantendo, assim, na prática, a sentença de origem. RR - 33400-14.2003.5.02.0068

(Lourdes Tavares)

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Por não haver dano irreparável a uma ex-funcionária gestante, o Banco Itaú conseguiu reverter tutela antecipada que concedeu a reintegração da empregada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao recurso ordinário da empregada e manteve acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).

A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa.

A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária.

Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha.

A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão.

A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa.

Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.

Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000)

(Alexandre Caxito)

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A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, apresentada pelos herdeiros do empregado falecido. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que foi aplicada pela Quinta Turma em julgamento recente de recurso de revista da Metalenge Ltda.

De acordo com a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a Emenda Constitucional nº 45/2004 , que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição, estabeleceu expressamente o alcance da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego.

No caso, esclareceu a ministra Kátia, o pedido de indenização feito por filho menor de idade, representado pela mãe, decorre do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que resultou na sua morte, portanto, não há dúvida de que o pedido deriva da relação de emprego. Além do mais, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação por não se tratar de direito personalíssimo do falecido - a ação de indenização é de natureza patrimonial.

A relatora citou ainda precedentes do TST e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ela chamou a atenção para a Súmula nº 392 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que prevê a possibilidade de julgamento pela Justiça do Trabalho das controvérsias referentes à indenização por dano moral derivada de relação de trabalho.

Desde a primeira instância, entre outros pontos, a empresa defendeu a tese de que a Justiça do Trabalho não poderia analisar o pedido dos herdeiros do empregado falecido, pois a competência era da Justiça Comum, uma vez que a situação envolve normas de Direito Civil. Alegou também que o sofrimento existente na hipótese diz respeito à dor da perda do ente querido, e não tem relação com o contrato de trabalho.

No entanto, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil e a decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região). A Metalenge ainda ficou obrigada a pagar pensão mensal de R$ 492,00 ao filho menor até a idade de 25 anos.

A Justiça concluiu que a queda do andaime que resultou na morte do trabalhador ocorrera pelo uso inadequado do calçado, ou seja, ele usava as botinas dobradas e com calcanhar de fora. Assim, a culpa do patrão, por falta de realização de treinamentos de segurança do trabalho e fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção, absorveu eventual culpa da vítima quanto à utilização incorreta do calçado.

Como a Quinta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da Metalenge quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a ação dos herdeiros do empregado falecido, a empresa não conseguiu modificar o resultado da condenação. (RR-74200-75.2005.5.12.0023)

(Lilian Fonseca)

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É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-sócio da Transporte Especializado Ltda. – NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta salário para pagamento de débitos trabalhistas da empresa.

A SDI-2 reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela Primeira Vara do Trabalho de Camaçari (BA). No entendimento do TRT, embora o artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia.

Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC. No entanto, segundo o ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família.

Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, " ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários."

A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas. (RO—62800-89.2009.5.05.0000)

(Augusto Fontenele)

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Comunicado

Em face da declaração de nulidade do Edital de Concurso nº 01/2009 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a devolução dos valores das taxas de inscrição relativas ao 14º Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 12ª Região será feita por meio de crédito em conta corrente.

A partir desta segunda-feira (16), até o dia 30 de outubro, o candidato deve enviar mensagem para o endereço eletrônico ccon@trt12.jus.br, informando o nome completo, CPF e dados bancários (banco, agência e conta corrente).

A conta que receberá o depósito deve estar em nome do próprio candidato, o que será conferido antes da concretização da operação de crédito. Estando corretos todos os dados informados, os valores serão creditados no prazo máximo de 30 dias, a contar do pedido de restituição.

Gerson Paulo Taboada Conrado
juiz-vice-presidente do TRT/SC, no exercício da Presidência

Fonte: WWW.trt12.jus.br

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Para quem recebe salário por produção, a remuneração da prorrogação de jornada é feita somente com o pagamento do adicional de hora extra, porque no salário já se encontra inserido o valor relativo ao trabalho extraordinário de forma simples. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Abengoa Bioenergia Agrícola Ltda., limitou a condenação da empresa ao adicional de hora extra, reformando sentença que determinara à empregadora o pagamento, a um trabalhador rural, da própria hora acrescida do adicional.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) rejeitou recurso da empresa, mantendo, assim, a sentença original. A fundamentação do acórdão regional é que, principalmente por se tratar de trabalhador rural, a remuneração com base na produtividade contrapõe-se aos princípios protetivos à saúde do trabalhador. O TRT esclarece que a remuneração do trabalho por produção força o empregado "a prorrogar diariamente sua jornada em troca de parco acréscimo salarial e grave comprometimento de sua plena capacidade física e psíquica".

Inconformada com a decisão regional, a Abengoa recorreu ao TST, alegando que, no caso de trabalhador remunerado por produção, apenas é devido o adicional de horas extras, pois todas as horas trabalhadas já foram remuneradas de forma simples. Ao analisar o recurso de revista do qual é relatora, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu de forma diversa do Regional, por verificar que a matéria em questão já se encontra pacificada no TST, na Orientação Jurisprudencial 235 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo a qual, "o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras."

A Quarta Turma, então, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao recurso de revista da empresa, restringindo a condenação quanto ao trabalho extraordinário ao pagamento do adicional de horas extras. (RR - 115100-17.2008.5.15.0022)

(Lourdes Tavares)

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Radialista que atua em setores diversos dentro da mesma empresa tem direito ao reconhecimento da existência de mais de um contrato de trabalho com o empregador. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da RBS TV de Florianópolis contra a condenação de pagar diferenças salariais de dois contratos a ex-empregado da empresa.

O colegiado seguiu, à unanimidade, o entendimento do relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. O relator esclareceu que a lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78), com o objetivo de proteger o trabalhador, vedou a prestação de serviços em diferentes setores. Caso isso ocorra, considera-se configurada a existência de mais de um contrato de trabalho.

Ainda segundo o ministro Bresciani, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) confirmou o exercício de funções pelo empregado em setores distintos da atividade técnica, ou seja, a função de operador de áudio no setor de tratamento e registros sonoros e as funções de editor, operador de videotape e operador de máquina de caracteres no setor de tratamento e registros visuais.

Assim, concluiu o relator, como o artigo 4º da Lei nº 6.615/78 definiu a profissão de radialista como o exercício das atividades de administração, produção e técnica, além de estabelecer setores para as atividades técnicas, e o artigo 14 proibiu o exercício para diferentes setores, havendo caracterização de trabalho em setores diversos como na hipótese dos autos, deve-se reconhecer a existência de um novo contrato de trabalho entre empregado e empregador. (RR-936100-24.2007.5.12.0001)

(Lilian Fonseca)

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O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, divulgou, nesta terça-feira (10/8), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que entrará em vigor no dia 13/8/10.

A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do Art. 899, § 7º, da Lei 12.275.

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A constatação da ausência de precauções para evitar graves e repetidas mutilações em empregados da Calçados Azaléia Nordeste S.A., em acidentes envolvendo a operação de uma máquina denominada Matriz Injetora de Acetato de Etil Vinil (EVA), motivou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a julgar improcedente mandado de segurança da empresa e manter decisão da 20ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), determinando a interdição do equipamento por meio de liminar.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, esclareceu aos demais ministros da SDI-2 que, na fábrica da Azaléia, ocorreram acidentes com a amputação de dedos, punhos, mãos e antebraço dos empregados. Explicou, ainda, que, segundo documento técnico e notificação emitidos pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (Cesat), órgão do Governo do Estado da Bahia, a "empresa teria alterado o ciclo de funcionamento da máquina para obter maior produtividade e, com essa alteração, a situação tem ensejado esses reiterados acidentes do trabalho com graves consequências". A seguir, o ministro Bresciani propôs o restabelecimento da decisão liminar.

Diversos ministros se manifestaram, sensibilizados com o caso. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho fez referência a uma reportagem televisiva sobre a questão, em um município do Estado da Bahia, "revelando um exército de mutilados, em decorrência da atuação dessa mesma empresa". Em decisão unânime, a SDI-2 manteve o inteiro teor da liminar concedida pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador, com a interdição dos equipamentos, até que a empresa comprove que as máquinas injetoras contam com dispositivos de segurança suficientes para impedir o seu fechamento enquanto ocorre o manuseio interno pelo trabalhador.

O processo

O processo teve origem em uma ação civil pública, ajuizada pelo MPT em 2003, com o objetivo de que a Azaléia adotasse medidas para proteção e saúde dos empregados na sede em Itapetinga e nas filiais no interior da Bahia. Para verificar se as obrigações proferidas na sentença, já transitada em julgado, estavam sendo cumpridas, o MPT solicitou, em 2008, inspeção e relatório ao Cesat e à Superintendência Regional do Trabalho.

Foi constatado, então, em fevereiro de 2008, que haviam ocorrido na empresa seis acidentes graves, com mutilações de membros dos empregados. Segundo documento técnico do Cesat, as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para prevenir a ocorrência de outros eventos com a mesma gravidade. Diante do risco iminente, o Cesat notificou a empresa. Novos casos foram registrados e o MPT, então, requereu a liminar, em ação cautelar, na 20ª Vara do Trabalho em Salvador, a qual foi concedida diante da situação de perigo.

A empresa, porém, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que mandou cessar os efeitos da liminar da 20ª Vara. Em sua fundamentação, o TRT/BA afirma que a decisão da Vara do Trabalho atenta contra exigências constitucionais e que "o fechamento da fábrica, cujo funcionamento foi regularmente autorizado pelos poderes públicos, na forma da lei em vigor, representaria inaceitável abuso de autoridade".

Contra esse resultado, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao TST, defendendo a legalidade do ato da Vara do Trabalho, porque a máquina injetora continuava a oferecer perigo aos trabalhadores, com risco de novas mutilações, o que provocaria perdas irreparáveis. Ao examinar o recurso, o ministro relator verificou a importância dos fatos registrados pelo documento técnico emitido pelo Cesat e a necessidade de celeridade da decisão da SDI-2.

Mais produção

Segundo a descrição do Cesat, verifica-se a falta de adequado treinamento dos empregados e a extrema pressão a que são submetidos para não deixarem a matriz passar com sobra de solado, sob pena de advertência e suspensão. Além disso, trabalhadores que auxiliavam na organização do processo de produção foram designados para substituir operadores mais experientes durante a hora de almoço e em outras ocasiões, para não prejudicar a produção.

O documento relata, ainda, que durante as atividades de extração de solado os trabalhadores são obrigados a acessar o interior da máquina injetora sob risco de acidente, e que, um dos casos de mutilação somente ocorreu porque "o sistema de proteção da máquina falhou, acionando o comando de fechamento das matrizes de moldagem antes do tempo previsto, enquanto o trabalhador estava com os braços no interior da máquina realizando atividade de extração e limpeza dessas matrizes".

Reconhecendo a gravidade do caso, a SDI-2, então, restabeleceu a decisão da liminar proferida pela Vara do Trabalho, inclusive assegurando aos empregados, que operam as máquinas injetoras de EVA, os salários e outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, bem como estabilidade temporária pelo período que durar a medida. (ROMS - 63100-85.2008.5.05.0000)

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Ao considerar equivalentes os conceitos de câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio dispostos no artigo 253 da CLT, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que concedeu, como horas extras, o pagamento do intervalo intrajornada de 20 minutos para "recuperação térmica" a um empregado que trabalhava em câmara fria da empresa Marfrig Frigoríficos.

O empregado trabalhava no setor de desossa da empresa situada na cidade de Mineiros (GO), cujo ambiente era artificialmente frio (temperatura variando entre 8°C a 10°C). Diante disso, ele requereu o pagamento de um intervalo de 20 minutos para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT.

O artigo 253 da CLT estabeleceu, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, o direito a um intervalo de 20 minutos após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Além disso, o parágrafo único do artigo classifica os ambientes artificialmente frios.

Ao analisar o pedido do empregado, o juiz de primeiro grau concedeu o pedido de horas extras e a empresa recorreu ao TRT da 18ª Região (GO), mas a sentença foi mantida.

A Marfrig, insatisfeita, interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o empregado não trabalhava no interior de câmara frigorífica. Para ela, o conceito de câmara frigorífica, cuja temperatura seria inferior a 0°, não se equipara ao de ambiente artificialmente frio, onde seria o verdadeiro local de trabalho do empregado.

A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, destacou que se deve dar interpretação extensiva ao artigo 253, de modo a destinar o direito ao intervalo aos empregados que, embora não trabalhem no interior de câmaras frias, nem movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, permaneçam, durante toda a jornada, em ambientes artificialmente frios.

Segundo a ministra, a ampliação dada ao artigo 253 também se expressa no disposto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Anexo 9 da Norma Regulamentar n° 15, que trata de atividades insalubres. Essa regulamentação busca resguardar das consequências prejudiciais do frio não apenas os trabalhadores de câmaras frias, mas também aqueles que trabalhavam em "locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio".

Rosa Maria Weber observou ainda que a necessidade dos intervalos para reabilitação térmica do trabalhador deve ser norteada pela ideia da prevenção da saúde, pois, segundo estudos, o prejuízo ao trabalhador submetido a temperaturas inferiores a 12° C, próprias da sala de corte e desossa, é maior do que o dos empregados de câmaras frigoríficas.

Isso porque, nas câmaras, geralmente os tempos de exposição são curtos e os empregados usam vestimentas adequadas, enquanto os empregados das salas de cortes trabalham efetivamente em local frio ao longo de uma jornada de oito horas, gerando doenças reumáticas e respiratórias pela exposição prolongada.

Assim, com esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da Marfrig, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional que deferiu, como horas extras, o pagamento do intervalo intrajornada de 20 minutos para recuperação térmica ao empregado. (RR-204800-95.2008.5.18.0191)

(Alexandre Caxito)

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Ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), que aderiu a Plano de Demissão Voluntária, não conseguiu anular, no Tribunal Superior do Trabalho, sentença que a condenara ao pagamento de indenização em favor da empresa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais acompanhou voto de relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos e negou provimento ao pedido de rescisão da trabalhadora.

Os ministros da SDI-2 concluíram que o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em Santa Catarina, responsável pela condenação, agiu dentro da lei ao responsabilizar a empregada pelo pagamento de indenização ao banco após ter entrado com ação judicial requerendo a invalidação da quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDV. No caso, a trabalhadora foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé mais R$ 400,00 a título de honorários advocatícios.

O juiz considerou o grau de instrução da empregada, além do fato de que ela foi beneficiada com quantia expressiva quando aderiu voluntariamente ao PDV (aproximadamente R$ 150 mil, equivalente a sete anos de salários livres de impostos) e que os termos do plano foram amplamente debatidos com os trabalhadores que pleitearam a sua implantação.

Como essa decisão era definitiva, ou seja, da qual não cabia mais recursos, a trabalhadora ingressou com ação rescisória no Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) para anular a sentença. Mas o TRT julgou improcedente o pedido por entender que a decisão que se pretendia desconstituir estava baseada em preceito de lei de interpretação controvertida nos tribunais (incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal).

No recurso ordinário apresentado ao TST, a empregada também não conseguiu reformar a condenação. O ministro Emmanoel Pereira chegou a divergir do relator quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. Segundo o ministro, se a matéria era controvertida, a pretensão da empregada tinha fundamento, logo ela deveria ficar isenta do pagamento da indenização.

Entretanto, os demais ministros da SDI-2 concordaram com a interpretação do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, e rejeitaram o pedido da trabalhadora. Para o relator, a jurisprudência citada pela empregada, embora consolidada, não constitui preceito de lei para fins de fundamentação da ação rescisória, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

Sobre essa questão, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 25, que estabelece "não procede pedido de rescisão fundado no artigo 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal".

Ainda de acordo com o ministro Caputo Bastos, na época em que a sentença foi proferida, novembro de 2004, a matéria era controvertida nos tribunais, como bem destacou o Regional – o que atrai a incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF. Apenas dois anos depois, o Pleno do TST pacificou a questão da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 aos empregados do BESC. Por essa OJ, a indenização oferecida pelo empregador, nos casos de PDV, tem por objetivo incentivar o desligamento dos empregados, mas não afasta a obrigação patronal em relação aos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Por fim, observou o relator, cabe ao julgador aplicar a multa por litigância de má-fé, bastando, para tal, que ele verifique a existência de uma ou mais das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. No caso, havia justificativa para a aplicação da multa, pois o juiz concluiu que a empregada agira de má-fé ao requerer direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, apesar de ter dado quitação plena e total no momento da adesão ao PDV.

Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen lembrou que esse tema provocou muitas discussões no Tribunal, e, realmente, a jurisprudência não estava pacificada na ocasião em que a trabalhadora recorreu à Justiça. De qualquer modo, afirmou o ministro, não era o caso de anulação da sentença, pois deve levar-se em conta o grau de instrução da empregada e a adesão voluntária a um plano que foi requerido pelos próprios trabalhadores e debatido com a participação do sindicato da categoria. (ROAR- 87100-91.2007.5.12.0000)

(Lilian Fonseca)

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades.

O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão.

Ao confirmar a condenação de R$ 5 milhões de indenização por dano moral, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do TST, destacou que "diversas fiscalizações foram realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho no âmbito das empresas reclamadas e, em todas elas, foi constatada a existência de trabalhadores em condições análogas à de escravo".

Entre as inúmeras infrações cometidas pela empresa, de acordo com o processo, estão: não fornecer água potável; manter empregados em condições subumanas e precárias de alojamento, em barracos de lona e sem instalações sanitárias; não fornecimento de materiais de primeiros socorros; manter empregado com idade inferior a quatorze anos; existência de trabalhadores doentes sem assistência médica; limitação da liberdade para dispor de salários; ausência de normas básicas de segurança e higiene; não efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês; deixar de conceder o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; e venda de equipamentos de proteção individual.

O ministro observou que as Fazendas são reincidentes "na prática de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, visto que tais empresas já foram parte em duas outras ações coletivas e foram condenadas ao pagamento de indenização moral coletiva de R$ 30.000,00". Assim, a indenização de R$ 5 milhões, "é proporcional à reiterada violação perpetrada, dentro da razoabilidade e adequada às peculiaridades das partes e do caso concreto, devendo ser mantida por esta Corte Superior". Para o relator, o comportamento da empresa é "absolutamente reprovável, atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho".

O julgamento começou no TST no dia 4 deste mês, na Primeira Turma, e foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Walmir Oliveira da Costa, que queria examinar a fundo os aspectos processuais levantados pela empresa para pedir a nulidade tanto da sentença quanto do processo.

Em um dos pedidos de nulidade, a parte alegou cerceamento de defesa, por indeferimento de provas. Neste aspecto, o ministro Walmir Oliveira destacou que não encontrou no acórdão nenhum registro de protesto do advogado da ré que chamasse a atenção sobre a negativa do pedido de nova produção de provas. Ademais, salientou o ministro, o processo já se encontrava com prova pré-constituída, consistente em cinco fiscalizações efetuadas por uma equipe composta por membros do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e até mesmo com acompanhamento do juiz da localidade.

O ministro Walmir concluiu, em sua fundamentação feita durante a sessão, "que a Lei permite que o magistrado, havendo prova material que forme seu convencimento, indefira diligências meramente inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, destacou que novas provas seriam desnecessárias e irrelevantes, concordando com o voto do relator quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade.

Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, ele destacou que em ação anterior, a empresa foi condenada em R$ 30 mil, mas o valor não foi suficiente para inibir a sua reincidência. " Os R$ 5 milhões da indenização imposta pelo TRT do Pará estão dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a conduta ilícita e reiterada".

Inicialmente, a Construtora Lima Araújo Ltda. foi condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar uma indenização de R$ 3 milhões. O Ministério Público recorreu e o valor foi alterado para R$ 5 milhões pelo TRT do Pará, valor este mantido agora pela Primeira Turma do TST.

A sala de sessão de julgamento da Primeira Turma estava lotada, com a presença de jornalistas de vários veículos de comunicação. O ministro Lelio Bentes Corrêa, que presidiu a sessão, ao proferir seu voto, destacou a importância do julgamento tendo em vista que o trabalho escravo é na verdade um crime contra a humanidade, "equivalente à tortura e ao genocídio."
(RR—178000-13.2003.5.08.0117)

(Augusto Fontenele)
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Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, "f", a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo "à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)".

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, "procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal "tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa".

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. "O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição", afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool "é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho".

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia "gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos". O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, "encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria".

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista. (RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

(Lourdes Tavares)

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Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de requerer diferenças salariais pelo descumprimento de cláusula normativa é parcial, e não total como no caso de pedido que decorre de alteração do pactuado. A orientação está prevista na Súmula nº 294 do TST.

Por essa razão, a Quinta Turma do TST, em decisão unânime, rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Volkswagen do Brasil. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou inaplicável ao processo o artigo 7º, XXIX, da Constituição, como pretendia a empresa, por não tratar de descumprimento de cláusula normativa.

Como esse dispositivo estabelece prazo de cinco anos para o trabalhador propor ação quanto a créditos trabalhistas até o limite de dois anos após a extinção do contrato, no entender da empresa, o ex-empregado deveria ter ajuizado a ação nos cinco anos seguintes à alteração, pois as diferenças salariais pretendidas decorrem de ato único e exclusivo do empregador, sendo a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST.

Nem o juízo de primeiro grau nem o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) concordaram com os argumentos da empresa. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da Volks ao concluir que a alteração unilateral do contrato promovida pela empresa produziu redução salarial proibida pela Constituição (artigo 7º, VI) e, nessas situações, as diferenças resultantes estão sempre sujeitas à prescrição parcial, conforme excepciona a referida súmula.

Na Quinta Turma, a ministra Kátia Arruda ressaltou que a Súmula nº 294 do TST é perfeitamente aplicável à hipótese e não foi contrariada, como alegou a empresa. Se por um lado a súmula prevê prescrição total em caso de ação com pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, por outro, garante a prescrição parcial quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Assim, concluiu a relatora, a exceção prevista na parte final da súmula autoriza a aplicação da prescrição parcial pelo descumprimento de cláusula normativa. (RR-223500-39.2002.5.02.0462)

(Lilian Fonseca)

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Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)

(Lourdes Tavares)

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Com a sentença já transitada em julgado – ou seja, sentença definitiva, sem possibilidade de recurso -, na qual houve a delimitação do rol dos nomes dos substituídos processualmente em uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, é inviável a extensão dos efeitos da decisão a um profissional não sindicalizado. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar embargos do Banco Itaú S.A., em fase de execução, reformou decisão da Primeira Turma e restabeleceu o acórdão regional quanto à questão.

Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os membros da categoria, a Primeira Turma estendeu os benefícios ao trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso - e por não haver normatização sobre o tema na CLT -, se fundamentou no artigo 8º, III, da Constituição, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.

A conclusão da Primeira Turma é de que as sentenças de reclamações trabalhistas, “ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada”.

SDI-1

Inconformado com a decisão da Primeira Turma, o Banco Itaú recorreu à SDI-, e alcançou o objetivo desejado. Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo toda a categoria. No entanto, a questão, no caso, é que o pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos efeitos da decisão proferida na ação proposta pelo sindicato, com trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.

Para o ministro Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar atuando como substituto processual dos empregados associados, e a decisão transitou em julgado. ”Essa circunstância”, esclarece o relator, “impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Com essa fundamentação, o relator concluiu que “não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido”.

A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que declarou a extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao sindicato, sem resolução do mérito. Na votação, ficou vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e houve ressalvas de entendimento dos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho. (E-RR - 9863340-09.2006.5.09.0011)

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Ao considerar impossível a continuidade do vínculo de servidor estatutário após a aposentadoria compulsória, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de verbas rescisórias a um cantor do Coral Lírico do Teatro Municipal de São Paulo, que continuou a trabalhar para a prefeitura após sua aposentadoria.

Após 24 anos de serviços prestados à Prefeitura de São Paulo na função de cantor, o servidor aposentou-se aos 75 anos. Contudo, continuou a exercer a mesma função por seis anos mediante seguidos contratos intitulados “Notas de Empenho”, até ser dispensado em dezembro de 2002.

Diante disso, o cantor propôs ação trabalhista contra o município, requerendo a declaração de continuidade do contrato de trabalho, além do direito a uma indenização compensatória, bem como os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

As instâncias ordinárias - Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), negaram o pedido do cantor. Segundo o TRT, o contrato administrativo foi pactuado com base na Lei Municipal n° 10.544/88, tendo sido corretamente quitado.

O TRT ainda ressaltou que o pedido do trabalhador de ver reconhecida a continuidade do contrato esbarra nas seguintes exigências constitucionais: necessidade de concurso público para se ocupar cargo público; vedação à percepção simultânea de aposentadoria com remuneração de outro cargo, emprego ou função pública; e a obrigatoriedade de desligamento do quadro quando da aposentadoria compulsória.

Assim, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando o direito de receber uma indenização no período posterior à sua aposentadoria, por ter prestado serviços de forma habitual, com subordinação e pessoalidade na atividade cultural do município. Contudo, o recurso teve seu seguimento negado pelo Presidente do TRT.

Com isso, buscando destrancar a revista, o cantor interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não deu razão ao aposentado.

Segundo o ministro, a aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade estatal, não havendo que se falar, nesse caso, em dispensa imotivada que atraia o direito a verbas rescisórias.

O ministro ainda destacou que, nesse caso, a aposentadoria compulsória após os 70 anos não se confunde com a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a qual pode ocorrer antes dos 70 anos e que não importa na extinção do contrato de trabalho, segundo a jurisprudência do STF.

Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do cantor aposentado. (AIRR-94840-19.2003.5.02.0033)

(Alexandre Caxito)

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A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo pode ser equiparada ao lixo urbano previsto em regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de concessão ao trabalhador de adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Gold Service Sistemas de Limpeza que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional a ex-empregada da empresa.

No caso relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, laudo pericial confirmou que a trabalhadora realizava tarefas de limpeza e higienização de sanitários no Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado na capital gaúcha, em Porto Alegre, além de atuar como gari nas calçadas do aeroporto. Nessas condições, tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) concederam o adicional de insalubridade à empregada.

O Regional inclusive afastou a aplicação à hipótese do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, que considera indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e escritório. Para o TRT, a trabalhadora prestava serviços em local com grande número de usuários e estava em contato permanente com agentes biológicos que prejudicam a saúde, por isso tinha direito ao recebimento do adicional em grau máximo, conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o ministro Maurício Delgado, de fato, não é possível ampliar os critérios de concessão do adicional de insalubridade estabelecidos na NR nº 15 a situações diversas, sob pena de comprometer o objetivo da proteção normativa. No entanto, observou o relator, a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, como a exercida pela trabalhadora, expõe a profissional ao contato permanente com agentes nocivos à saúde humana, equiparados ao lixo urbano descrito no anexo 14 da NR nº 15, como atividade passível de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa ainda alegou no agravo que fornecia equipamento de proteção individual à trabalhadora, e, portanto, ela não mantinha contato direto com áreas contaminadas. Mas o ministro Maurício esclareceu que, nesse ponto, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126).

Como o relator negou provimento ao agravo da Gold Service e foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma, na prática prevalece a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à ex-empregada. (AIRR-34641-83.2007.5.04.0017)

(Lilian Fonseca)

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A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória de ex-empregado da IBM Brasil – Indústria, Máquina e Serviços Ltda. em que pleiteava diferenças salariais referentes aos planos econômicos ‘Verão’ e ‘Collor’. Com a decisão, ficaram anulados todos os atos praticados no processo pelo juiz da Vara do Trabalho de Sumaré - SP, desde a sentença, por ausência de citação da empresa.

No caso, o juiz havia proferido sentença reconhecendo a decadência do direito do empregado, e extinguindo o processo com julgamento de mérito, sem sequer mandar citar a empresa para se defender. Diante disso, o empregado recorreu por meio de Recurso Ordinário ao Tribunal Regional da 15ª (SP). Ao julgar o recurso, o regional reformou a sentença desfavorável ao empregado, decretando a procedência da ação, afastando a decadência e a extinção do processo.

A empresa, por sua vez, interpôs Recurso de Revista, que teve seguimento denegado por deserção. Ingressou, então, com Ação Rescisória contra essa decisão. O regional observou que houve violação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a reclamação originária ainda não estava pronta para julgamento pelo tribunal, por falta de citação da empresa. Não podendo exercer o seu direito de defesa, estaria configurado o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).

Com esses fundamentos, o regional julgou procedente a Ação Rescisória anulando todos os atos até então praticados, determinando o retorno dos autos à origem para que procedesse à citação da empresa. O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário, e a empresa autora da Rescisória ajuizou cautelar, com pedido de liminar, visando à suspensão da execução da sentença, até o julgamento final da rescisória.

O relator do recurso na SDI-2, Ministro Vieira de Mello Filho, entendeu correta a decisão regional. Segundo ele, houve ofensa aos princípios constitucionais e ao artigo 515, § 3º, do CPC, que somente autoriza a análise imediata da lide pelo Tribunal quando a causa versar sobre questões de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Para o ministro, embora a matéria em discussão fosse eminentemente de direito, a causa não estava em condições de imediato julgamento ante a falta de citação de uma das partes.

Com esses argumentos, a proposta pelo desprovimento do Recurso Ordinário foi decidida por unanimidade na SDI-2 que ainda julgou procedente a ação cautelar. (ROAR-135100-46.2004.5.15.0000)

(Dirceu Arcoverde)

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No caso de sindicato, apenas a declaração de que não tem condições de arcar com o depósito recursal não basta para obter os benefícios da justiça gratuita. Inconformado com a extinção de ação rescisória por não ter feito depósito prévio, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (Sindefurnas) interpôs agravo regimental para que fosse reconsiderado o despacho, mas a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo, porque o sindicato, sendo pessoa jurídica, tem que comprovar a insuficiência de recursos.

Relator do agravo regimental em ação rescisória, o juiz convocado Roberto Pessoa salientou que a legislação da gratuidade da justiça foi editada com o objetivo “de tutelar, excepcionalmente, o estado de miserabilidade jurídica do trabalhador que assim o declarar, sob as penas da lei, o que não se identifica com o caso concreto, em que a ação foi proposta pelo sindicato, na condição de substituto processual da categoria”.

No agravo à SDI-2, o sindicato alegou que lhe foi negado o livre acesso à Justiça, pois o despacho que extinguiu a ação rescisória não levou em conta o fato de o sindicato profissional ser substituto processual de trabalhadores hipossuficientes, não havendo nenhuma impugnação à sua declaração de insuficiência de recursos e ao seu pedido de gratuidade da justiça.

Ao examinar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa verificou a ausência, nos autos, de documentação comprobatória da insuficiência de recursos do sindicato profissional, autor da ação rescisória. O relator destacou que o posicionamento do TST é no sentido de que, por ser o sindicato pessoa jurídica de direito privado, “não se beneficia, em princípio, da inexigibilidade contida no artigo 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST, bem como na legislação específica”.

Na situação de sindicato dos trabalhadores e sendo pessoa jurídica, esclarece o relator, o autor da ação rescisória não providenciou “o depósito prévio que lhe competia – o qual passou a ser exigido nas rescisórias propostas perante a Justiça do Trabalho a partir do advento da Lei 11.495/2007 –, assim como não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo da própria manutenção”. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. (AG-AR - 2132626-12.2009.5.00.0000)

(Lourdes Tavares)

Fonte: www.tst.jus.br